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Ficha de Sócio
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Ficha de Sócio
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Ficha de Inscrição 2011

Registration Form

Competição

Reportagem

Ficha de Inscrição
Albufeira Big Game Challenge 2011

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Albufeira Big Game Challenge 2011

Ficha de Inscrição
Vilamoura White & Blue Marlin Tournament 2011

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Vilamoura White & Blue Marlin Tournament 2011

Ficha de Inscrição
Açores Big Game Invitational 2011

Registration Form
Azores Big Game Invitational 2011

Ficha de Inscrição
7º Campeonato Internacional de Pesca Grossa de Portimão

Registration Form
7th Portimão Internacional Big Game Championship

Regulamento Geral Competição

Plano Actividades - 2011

 
 
 
 
 
 
Manifesto pela Pesca - Uma Contestação Responsável

 Um factor fundamental para a compreensão dos efeitos da pesca é o chamado esforço de pesca, o qual representa a quantidade de capturas efectuadas em determinada área geográfica.

MANIFESTO PELA PESCA

UMA CONTESTAÇÃO RESPONSÁVEL

Um factor fundamental para a compreensão dos efeitos da pesca é o chamado esforço de pesca, o qual representa a quantidade de capturas efectuadas em determinada área geográfica.
Considera-se esforço de pesca, quando este incide frequentemente sobre uma população de peixe, explorada até á sua capacidade máxima de auto-sustentação, ou seja, até ao limite em que um indivíduo retirado daquela população, deixa naturalmente de ser substituído por outro, através da sua capacidade de reprodução.
A pesca comercial/profissional é por definição, uma actividade económica, ou seja, é supostamente, a principal actividade dos seus intervenientes, dela dependendo para subsistir economicamente. Por este motivo, o esforço de pesca exercido pela pesca comercial/ profissional, é constante, é maior, conduzindo por vezes á designada, sobrepesca.
Neste contexto, é importante situar a pesca lúdica e desportiva, num contexto mais amplo, quando comparada com a pesca em geral, mas sobretudo com a pesca comercial/profissional.
A regulamentação da actividade de pesca lúdica, é para nós pescadores lúdicos e Comissão para a Defesa da Pesca Lúdica e dos Recursos Marinhos, uma questão fundamental, permitindo combater de forma eficaz a pesca ilegal e semi-profissional que se furta ao cumprimento das obrigações, sobretudo as legais e fiscais.
Deve igualmente promover uma prática saudável da actividade e concomitantemente, zelar para que esta se desenvolva de forma correcta, responsável, justa, equilibrada e tecnicamente válida.
Deve sobretudo, implementar as condições adequadas à preservação e desenvolvimento dos recursos marinhos, porque para a generalidade dos pescadores lúdicos, a questão da pesca, é sobretudo uma questão de futuro.
Com a elaboração deste documento, a Comissão para a Defesa da Pesca Lúdica e dos Recursos Marinhos, contribui incondicionalmente, para a reavaliação e aperfeiçoamento dos termos da actual legislação, a qual, enferma de ausência de rigor técnico e sobretudo se multiplica, em nossa opinião, em consecutivas omissões e ambiguidades, bem como, se revela inadequada, à realidade do exercício da actividade e ao actual estado dos recursos marinhos.
Um regulamento deve constituir um “espelho” da lei que lhe deu origem, caracterizando claramente, neste preciso caso, as diferentes técnicas de pesca, reflectindo de forma objectiva e clara, a forma como deve e pode ser exercida, esclarecendo claramente as penalizações em que incorrem os infractores, evitando dúvidas ou permitindo interpretações subjectivas.
Igualmente importante, em nossa opinião, transmitir a todos os interessados e intervenientes, os objectivos da legislação proposta, para que seja totalmente compreendida, dando particular atenção à formação das entidades fiscalizadoras, porque agentes essenciais neste processo.

 

Constituição da República Portuguesa

Artigo 66.º

(Ambiente e qualidade de vida)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

 

Para que o nosso objectivo seja entendido, utilizamos neste documento, excertos da legislação, excertos de documentação produzida pelos organismos intervenientes, excertos de declarações públicas proferidas pelos responsáveis, aqui e ali, acompanhados com o articulado da Constituição da República Portuguesa, a lei fundamental.
Assim sendo, começamos por, referir a nossa discordância em relação à regulamentação da pesca e apanha lúdica, infra reproduzida, apresentando a nossa opinião e argumentando de acordo com o que entendemos ser tecnicamente correcto, justo e plausível, metodologia que adoptamos consecutivamente, em relação a todos os assuntos e até final do documento, referindo depois as fontes e referências que consultámos.

 

Portaria 868/2006

Artigo 2.o

 

Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à mão do praticante;
b) «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto;
c) «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é rebocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;

 

d) «Toneira» o aparelho constituído por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, tendo ambos os apetrechos na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que se ligam à linha de mão pela extremidade superior.
Argumentação

 

Tendo em vista a regulamentação da pesca lúdica, para a captura de espécies predominantemente pelágicos e ainda alguns nectônicos e bentônicos, que quando realizada na zona nerítica, para além da zona pelágica, principalmente na zona abissal, reúne características especiais, sendo necessário ter em consideração, as diversas modalidades possíveis e presentemente utilizadas, assim como, a diversidade de equipamentos necessários á sua boa pratica.
Analisada a redacção das definições enunciadas no Artigo 2º da Portaria 868/2006, depreende-mos que o legislador, apenas teve em linha de conta, a pesca lúdica praticada na forma apeada e muito superficialmente, a praticada a bordo de uma embarcação.
Se entendemos e aceitamos as definições aplicadas á pesca lúdica apeada, já o mesmo não podemos dizer, no que respeita á pesca lúdica a bordo de uma embarcação, mais concretamente, a pesca grossa em altura, normalmente conhecida como Big Game e a pesca praticada a grandes profundidades. Quando falamos de pesca a grandes profundidades, referimo-nos à pesca praticada, a profundidades superiores a 200mts.
Considerar as definições do Artigo 2º da portaria 868/2006, como adequadas á pesca em grandes profundidades, não se coaduna com as necessidades inerentes a tal tipo de modalidade.
Pelas dificuldades de captura, impostas pelas condições do meio onde esse tipo de pesca é praticada, torna-se necessário rever a definição de “Linha de mão”, salvaguardando contudo, a sua utilização, apenas e só, quando a pesca é praticada a profundidades superiores a 200mts.

 

Proposta de alteração
Propomos que se reveja e proceda á reformulação das a) e b) do Artigo 2º da Portaria 868/2006, de forma a permitir a utilização dum número de anzóis, superior a 3 (três), quando a pesca lúdica, seja praticada a profundidades superiores a 200mts.

 

Portaria 868/2006
Artigo 3.o

 

Artes
1 — A pesca lúdica, com ou sem auxílio de embarcações, só pode ser exercida por meio de linha de mão, cana de pesca, corripo ou corrico e toneira.
2 — A apanha lúdica só pode ser exercida manualmente, podendo os seus praticantes ser portadores de dispositivo do tipo bolsa que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.
3 — Os aparelhos de anzol podem incluir outros artefactos destinados a permitir melhorar a sua operacionalidade, designadamente lastros e bóias, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies por actuação directa.
4 — A utilização de fontes luminosas é permitida na pesca lúdica exercida com toneiras, bem como em indicadores de bóias.
5 — É proibido deter, transportar ou manter a bordo artes de pesca ou utensílios distintos dos previstos no presente diploma.

 

Argumentação
As ferramentas fazem parte da evolução do homem. A sua utilização, além de permitir a melhoria dos resultados do trabalho manual, serve para proteger o homem de acidentes, que põem em risco a sua integridade física. Nestes termos, a utilização de uma ferramenta manual na apanha lúdica, deve ser considerada como um prolongamento da mão.
Da mesma forma que o Homem evoluiu, com a criação das ferramentas manuais, também a pesca lúdica assistiu a evoluções, que em nossa opinião a actual legislação, não teve em consideração.
A actual legislação, ao privar o pescador lúdico do uso de qualquer ferramenta manual, no exercício da apanha lúdica, não salvaguarda a sua integridade física, obrigando o praticante a retroceder na sua evolução.
Não tendo em conta a evolução e as técnicas de Pesca Lúdica, a legislação é contraditória, com um dos seus objectivos essenciais, a segurança do pescador lúdico.

 

Portaria 868/2006
“Com a regulamentação de grande parte das matérias previstas no citado normativo, pretende-se criar as melhores condições para a prática da pesca com carácter lúdico, protegendo esta actividade, assegurando a sustentabilidade dos recursos marinhos e impedindo o desenvolvimento de uma actividade de pesca profissional a coberto da pesca lúdica”.

 

Declarações do Senhor Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Vieira, proferidas em reunião Plenária de 16 de Março de 2007:
“Por fim, volto a salientar que o que se pretendeu com esta regulamentação foi estabelecer maior equidade, criar regras e, simultaneamente, zelar pela segurança dos que exercem este tipo de actividade.
Afirmamos nós que, apanha lúdica, não se resume apenas, à captura de percebes ou bivalves para consumo humano. Existem espécimes cujo resultado da captura, se destina à utilização como isca na pesca.
A apanha lúdica de anelídeos e bivalves, com a finalidade de serem utilizados como isco, é ancestral e a sua prática é considerada fundamental na pesca lúdica. Assim, em nosso entender, o legislador ao não estabelecer a devida distinção, acabou por ignorar essa prática, bem como a sua necessidade, omitindo pura e simplesmente a sua existência.
A redacção do Artigo 3º da Portaria 868/2006, é omissa no que concerne à designação dos artefactos, que embora não contribuindo para a captura das espécies por actuação directa, são de uso regular na apanha e pesca lúdica.
Existem artefactos utilizados nestas actividades, cuja utilização não está regulamentada na actual legislação, e entendemos nós que erradamente.

Para efectuar a apanha lúdica, nomeadamente de anelídeos e bivalves, seja para consumo humano ou para utilização como isca, torna-se indispensável o uso de um utensílio que facilite essa execução e que salvaguarde e minimize os riscos de danos físicos, causados por cortes, nos membros superiores (mãos) do apanhador.

Um dos vários exemplos que podemos mencionar, é a apanha de anelídeos (minhocas) em mantos com casca de ostra ou casca de bivalves.
Para o transporte do produto da apanha lúdica, torna-se indispensável a utilização de uma bolsa, mas também é essencial a utilização de um recipiente, destinado a guardar o resultado da apanha, já que os organismos vivos, requerem a permanência em condições idênticas às do seu habitat natural (submersos em água), de forma a mantê-los nas melhores condições possíveis, tornando-se essa condição um factor essencial, principalmente nos meses em que habitualmente se verificam temperaturas elevadas.
Outra das realidades existentes na apanha lúdica, consiste na utilização de uma bomba de vácuo de fabrico artesanal, a qual permite a captura através de sucção de uma isca (o ralo), muito utilizada na região sul do País, capturada nomeadamente nos estuários dos rios e rias.

Do mesmo modo, na generalidade do país, também a utilização do camaroeiro, é imprescindível na captura do camarão ou camarinha, com a finalidade de serem utilizados como isca. O mesmo acontecendo com a captura de caranguejo.

A utilização de um instrumento do tipo arrelhada ou faca de mariscar para a apanha de perceves e mexilhões e um pequeno ferro do tipo gancho, para auxiliar na apanha de ouriços, são instrumentos, que para além de facilitarem a apanha, salvaguardam e minimizam, os possíveis danos físicos, causados nas mãos do apanhador.
Ofício do Chefe de Gabinete do Senhor Secretário Adjunto da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pesca, em resposta ao Manifesto pela Pesca:

“Relativamente á utilização de equipamento auxiliar da actividade de pesca lúdica, que não é efectivamente usado na captura do pescado, mas apenas se destina a auxiliar o seu levantamento depois do mesmo estar preso na linha, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a utilização dos mesmos, como é o caso do xalavar”.

Declarações do Senhor Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Vieira, em reunião Plenária de 16 de Março de 2007

“Neste momento, estamos a preparar legislação no sentido de permitir aos pescadores apeados a utilização de pequenos utensílios, nomeadamente da faca de mariscar, através de licença. Estamos a analisar essa situação”.

Esclarecimentos no FAQ da DGPA
“ 12P – Pode utilizar-se um chalavar para ajudar no levantamento do peixe quando este está preso no anzol?
12R – Sim. Não se tratando de uma artes de pesca ou utensílios que, pela sua acção, permita a captura de pescado, mas apenas de um equipamento destinado a auxiliar a recolha e levantamento do peixe depois de o mesmo estar preso na linha de pesca, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita.
55P – Na pesca lúdica apeada pode-se utilizar uma rabeca (espécie de cesto utilizado em falésias (ver fig. 5 e 6), para efectuar o transporte do peixe desde a água até à mão do pescador?

55R Sim. Não se tratando de uma artes de pesca ou utensílios que, pela sua acção, permita a captura de pescado, mas apenas de um equipamento destinado a auxiliar a recolha e levantamento do peixe depois de o mesmo estar preso na linha de pesca, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita”…

Proposta de alteração

Sob pena da inibição da utilização de utensílios na apanha e pesca Lúdica, constituir uma manifesta limitação ao exercício dessas actividades.
Os pescadores lúdicos propõem, que se proceda às seguintes alterações, ao Artigo 3º da Portaria 868/2006:
1 - Que se regulamente adequadamente a apanha lúdica de iscos, podendo assim o praticante de pesca lúdica, exercê-la, desde que portador de um dos tipos de licença instituídos.
2 - Que se reformule o nº 2 do Artigo 3º da Portaria 868/2006, para que, além da possibilidade de os praticantes de apanha lúdica, poderem ser portadores de um dispositivo do tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha, possam no exercício da actividade, fazer uso das ferramentas manuais adequadas, tais como; recipiente, ferro em forma de gancho, faca de mariscar, arrilhada, sacho ou enxada de cabo curto, pequena pá, bomba de vácuo e camaroeiro.
3 - Que se reformule o Artigo 3º da Portaria 868/2006, de forma a consagrar a utilização na pesca lúdica, de artefactos de auxilio à recolha e levantamento do peixe: nomeadamente, o xalavar, a cesta ou rabeca e o bicheiro.
4 – Que se reconheça na legislação, os termos e as condições em que podem ser utilizados os carretos eléctricos, fundamentais no exercício da pesca lúdica a grandes profundidades.
5 - Que se consagre, na prática de pesca de alto mar, na modalidade de pesca grossa de altura (Big Game), a utilização de todos os artefactos auxiliares, reconhecidos pelas Federações Nacionais e Internacionais.

 

Portaria 868/2006
Artigo 6º

 

Restrições à pesca lúdica
1 — Sem prejuízo de outras restrições ou orientações fixadas pelas autoridades competentes, não é permitida a actividade da pesca lúdica nas seguintes áreas:
a) Barras, respectivos acessos e embocaduras;
b) Canais de acesso, canais de aproximação e canais estreitos em portos;
c) Canais balizados;
d) A menos de 100 m de docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura;
e) Portos de pesca e marinas de recreio;
f) Praias concessionadas, durante e época balnear, a menos de 300 m da linha da costa;
g) A menos de 100 m da zona de qualquer esgoto.

 

2 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e os demais membros de governo competentes podem estabelecer, mediante despacho conjunto, a título temporário ou definitivo, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica, por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica condicionado pelos planos de ordenamento e pela regulamentação específica que venha a ser publicada para o efeito.
4 — Em caso de iminente perigo para a saúde pública ou quando medidas excepcionais assim o exijam, a capitania do porto com jurisdição na área pode determinar a imediata proibição da pesca lúdica, delimitando a zona afectada e comunicando tal facto à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
5 — A medida prevista no número anterior tem carácter temporário, não podendo prolongar-se por mais de 30 dias, sem que seja confirmada através de despacho conjunto, a que se refere o n.o 2.
Argumentação
A prática da pesca lúdica, sendo uma actividade de lazer, tem tido nos últimos anos, um acentuado acréscimo no número de jovens praticantes, que urge preservar e fomentar, como forma preventiva da sua deslocação, para actividades desaconselháveis ao seu desenvolvimento como cidadãos.
Segundo informação recolhida do INE, nos censos de 2001, cerca de 85% da população do Continente, reside nos Distritos confinantes com a orla marítima Nacional, sendo por isso de considerar, que a maioria dos praticantes de Pesca Lúdica, reside nos centros urbanos da orla marítima Nacional. Ainda segundo os censos de 2001, 80% dos jovens com idade igual ou inferior a 18 anos e 70% dos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, reside nesses centros urbanos.
Muitos dos idosos, após contribuírem com o seu trabalho para a riqueza nacional, encontram na pesca lúdica, uma forma salutar de ocuparem os seus tempos livres.
O regulamentado pelo Artigo 6º da Portaria 868/2006, veio impor restrições a uma prática lúdica, sendo em muitos dos casos, a única que praticaram ao longo da sua vida.

Em situação similar agravada, ficaram também os deficientes. O cidadão deficiente, (principalmente o portador de deficiência física), quando pratica pesca lúdica, fá-lo em locais de fácil acesso. Com as limitações impostas pela actual legislação, esses locais de “fácil” acesso foram drasticamente reduzidos, ficando confinados às praias, (também elas com restrições impostas pelas concessões e durante a época balnear) e às falésias, evidentemente inadequadas.

Os jovens, os idosos, e os deficientes, por questões de justiça social, não devem nem podem ser inibidos da prática dessa actividade.

 

Constituição da República Portuguesa
Artigo 64.º

 

(Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

 

Constituição da República Portuguesa
Artigo 70.º

 

(Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

d) Na educação física e no desporto;

e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.

 

Constituição da República Portuguesa
Artigo 71.º

 

(Cidadãos portadores de deficiência)

1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

 

Constituição da República Portuguesa
Artigo 72.º

 

(Terceira idade)

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e culturais tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
No século passado, a falta de vias de circulação no interior do País, aliada ao marasmo a que durante décadas foi votada a sua conservação e construção, foram factor determinante para a centralização, das unidades industriais junto á orla marítima.
Aliada a essa centralização, a procura de melhores condições de vida, provocaram um fluxo de migração das regiões do interior para o litoral, levando á proliferação e crescimento das zonas habitacionais, lado a lado com as zonas industriais. A junção das duas zonas, deu origem a tecidos urbanos compostos por um misto de centros industriais e centros habitacionais. Hoje, se não impossível, dificilmente se saberá, onde começa um e acaba outro.
O desenvolvimento industrial, a par do desenvolvimento habitacional, levou à construção de infra-estruturas imprescindíveis de saneamento básico (esgotos), que passadas algumas décadas, sendo tecnicamente passíveis de ser ecologicamente reconvertidas, algumas delas não o foram, continuando desde a sua construção, a descarregar na orla ribeirinha/marítima, toneladas de matéria nociva ao meio ambiente.
Argumenta o governo que é para evitar problemas de saúde pública e proteger os pescadores lúdicos, que determinados locais estão condicionados ao exercício da actividade.
Aceitamos, ficamos satisfeitos, que as entidades responsáveis se preocupem com estas questões, porque esperamos que sejam resolvidas. Porém, o pescador lúdico, não tem forma de evitar estes locais, pelas razões que passaremos a referir.
É do conhecimento geral, que a acção do movimento das marés, sobre os detritos lançados pelos esgotos, os impele e espalha, fazendo sentir o seu efeito, num raio de algumas dezenas de kms, percorrendo as zona ribeirinhas e os estuários dos rios, até depositar os detritos no fundo do oceano, continuando aí, até á sua dissolução, a contaminar a fauna e flora marinha.
Da mesma forma é do conhecimento geral e de quem estuda esse movimento das marés, que com as variações de amplitude e estado das mesmas, em determinados locais só é possível a detecção e identificação de esgotos, se os mesmos estiverem sinalizados.

A área abrangida pelos 100 metros de interdição, será porventura zona de procriação e alimentação de alguns espécimes, que devido às características do meio em que se desenvolvem, se consumidos, são um risco para a saúde. O seu valor gastronómico é de tal forma nulo, que conhecedor do local onde efectua a captura, não haverá pescador lúdico que consuma o peixe aí capturado. O único valor que esses espécimes possuem, é o valor desportivo da sua captura e posterior libertação.

Limitar a prática da Pesca Lúdica, junto dessas infra-estruturas, é como diz o Povo “Tapar o sol com uma peneira”.

Também em relação às praias concessionadas e restrições e consultadas as suas caracterizações:

Praia Licenciada ou concessionada – Praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma licença.
Licença ou concessão de praia balnear — autorização de utilização privativa de uma praia ou parte dela, destinada a instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares ou apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear.
Analisadas as definições, parece-nos pertinente colocar algumas questões:
Qual a informação pública/sinalização, sobre a existência e os termos das concessões?
Qual a sinalética observada nestas condições, que permita ao pescador lúdico cumprir o regulamentado? Saber se determinada praia é concessionada e qual o período e horário da concessão.
Semelhante ao que se verifica no exercício de outras actividades, mesmo nas elementares regras sociais, como por exemplo na caça e na condução rodoviária, qual a razão para as condicionantes à Pesca Lúdica não serem sinalizadas nos espaços concessionados?

Porque se impede a prática da pesca lúdica, em praias concessionadas durante a época balnear, todos os dias da semana entre as 8 e as 18 horas e inclusivamente (em alguns casos durante as 24h), quando nos mesmos locais são permitidas outras práticas de pesca, estas bem mais passíveis, de por em risco a vida e integridade física dos banhistas?

 

Portaria 488/96 de 13 de Setembro
Artigo 5.°

 

Período de actuação
O exercício da pesca com xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, entre as 10 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos de sábados, domingos e feriados.
Contudo, e em relação a este assunto, esta Comissão tem conhecimento da argumentação oficial, a qual deseja ver expressamente reconhecida na legislação. E para que isso aconteça a transcreve:

 

Ofício do Chefe de Gabinete do Senhor Secretário Adjunto da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura, em resposta ao Manifesto pela Pesca:
“As restrições á pesca lúdica constantes do artigo 6º são determinadas, essencialmente, por razões de segurança e navegação. Por isso, as limitações definidas nas alíneas a), b), c) e e) do nº1 deste artigo apenas dizem respeito ao exercício da pesca lúdica a partir de embarcações, podendo essas levantar dificuldades de segurança e navegação para si próprias ou para terceiros. Esta limitação não se aplica á pesca apeada exercida a partir de terra, dado que a mesma não representa qualquer perigo para a navegação ou para os próprios pescadores, sendo esta também a interpretação das entidades com competência em matéria de fiscalização”.
Esclarecimentos no FAQ da DGPA:
18P – Pode realizar-se pesca apeada a partir do molhe de limitação da barra de um Porto?
18R (actualizada) – Sim, com condições. Considerando que nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 6º da Portaria 868/2006 é referida a interdição de pesca lúdica em barras, canais de acesso, canais de aproximação, canais estreitos em portos, canais balizados, portos de pesca ou marinas, entende-se que esta limitação se refere ao exercício da pesca naqueles locais, a partir de embarcações, podendo essas levantar dificuldades de segurança e navegação para si próprias ou para terceiros, caso aí exerçam a pesca lúdica. Não se entende a limitação como extensível à pesca apeada exercida a partir de terra, dado que os molhes de limitação dos referidos canais, efectivamente não fazem parte dos mesmos, e tendo ainda em, conta que a pesca apeada, nestes locais, não representa qualquer perigo para a navegação ou para os próprios pescadores….”.

 

Proposta de Alteração
Sob pena de as restrições, conduzirem à inibição ou abandono do exercício da pesca lúdica e a falta de informação fazer incorrer no incumprimento involuntário da legislação, propomos que se proceda às seguintes alterações, ao Artigo 6º da Portaria 868/2006:
1 - Que se altere, a redacção das Alíneas: a), b), c) e e), do Artigo 6º da Portaria 868/2006, em consonância com os esclarecimentos das entidades governamentais.
2 – Que se altere, a redacção da Alínea f) do Artigo 6º da Portaria 868/2006, para que a Pesca Lúdica, possa ser exercida em praias concessionadas, do por ao nascer do sol, das 18 horas às 08 horas
3 - Que se altere, a redacção da Alínea g) do Artigo 6º da Portaria 868/2006, de forma a permitir a prática da pesca lúdica a menos de 100 metros dos esgotos inactivos, proibindo contudo a retenção do pescado.
4 – Que seja criada e instalada sinalética, adequada à identificação dos locais com restrições à prática da Pesca Lúdica, a fim de permitir aos praticantes, não participar involuntariamente no desrespeito pela legislação.

 

Portaria 868/2006
Artigo 8.o

 

Proibição de captura
1 — É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 — É proibida a captura de peixes, crustáceos e moluscos cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto em competições de pesca desportiva.
3 — A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 — Não é permitida a captura de espécies sujeitas a planos de recuperação adoptados no âmbito da política comum de pescas ou outras medidas de protecção no âmbito da legislação em vigor.

 

Argumentação
Sendo um dos objectivos da legislação, a defesa e preservação dos recursos marinhos, através da criação de regras com esse fim, não tem sentido que nesta legislação, se criem medidas de excepção ao cumprimento dessas mesmas regras.
Sem minimizar a importância da pesca com objectivos competitivos (pesca desportiva), é urgente encontrar condições, para que os espécimes capturados com tamanho inferior aos tamanhos mínimos fixados pela legislação, devam ser devolvidos ao mar, em condições de sobrevivência.
Alem de pescadores de desportivos de competição, a esmagadora maioria dos praticantes, são também pescadores lúdicos.
Não faz sentido, que o mesmo indivíduo, enquanto pescador lúdico não possa reter espécimes com tamanho inferior ao tamanho mínimo fixado e o possa fazer enquanto pescador desportivo de competição.
Os resultados desportivos, não podem ser colocados, aquém da ética e da moral, conceitos inerentes ao próprio conceito de desporto.
A preservação dos recursos marinhos, não pode ser hipotecada a qualquer preço.

 

Proposta de Alteração

 

Portaria 868/2006

Artigo 10º

 

Troféus de pesca

1 — Consideram-se troféus de pesca as espécies constantes do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, que atinjam as dimensões ali previstas.
2 — Relativamente às espécies constantes do anexo referido no número anterior que pelas suas dimensões não sejam consideradas troféus, apenas é permitida a sua captura e marcação, não podendo ser retidas a bordo ou desembarcadas, excepto em competições de pesca desportiva.
3 — O pescado referido no presente artigo, sempre que apropriado para o consumo humano, deve ser doado a instituições de beneficência, com conhecimento da capitania do porto da área, podendo o indivíduo que o capturou ficar com a cabeça ou o bico respectivos, bem como com 10 kg de peixe.

 

Argumentação
É prática normal do praticante lúdico da técnica de Big Game, a captura e libertação (Catch and realese) dos exemplares capturados. No entanto, (embora sejam raras as situações), pode acontecer, que após o esforço dispendido na luta pela sua sobrevivência, o peixe acabe por sucumbir, o que inviabiliza a sua libertação em condições de sobrevivência.
Quando nada se pode fazer, pela sobrevivência do exemplar, não nos parece útil á preservação das espécies, nem será de todo justa a obrigatoriedade da sua devolução, quando a mesma deixa de se aplicar, apenas porque se alteram as circunstancias de captura.
Também não nos parece justa a legislação vigente, ao estipular como troféu para quem efectuou a captura, a cabeça ou bico e 10kgs do peixe capturado. Não nos parece justa, porque não premeia condignamente, quem suporta os custos inerentes ao licenciamento e á embarcação.
O desembarque dos troféus de pesca, quando o seu peso e dimensão atingem valores consideráveis, é por norma, efectuado com recurso a meios mecânicos de elevação (gruas). Sabendo que por vezes, os meios mecânicos não existem ou não estão disponíveis, torna-se então necessário desembarcar o peixe, com recurso ao trabalho manual de quem o capturou, com ajuda de mais alguém, disponível para colaborar.
Analisando o disposto no nº 3 do Artigo 10º, outras interrogações se colocam, a quem tenha a fatalidade de um peixe lhe morrer em acção de pesca, para dar cumprimento ao regulamentado.
Desta forma…
- Quem suporta os custos do aluguer dos meios de elevação, para desembarque do peixe?
- Quando não existam meios mecânicos de elevação, ou não estejam disponíveis para efectuar o desembarque do peixe, a quem compete efectuar esse desembarque?
- Os horários de funcionamento das capitanias e instituições de beneficência, coadunam-se com a hora de chegada da embarcação ao porto ou marina?
- Após o desembarque, quem analisa se o peixe é e está próprio para consumo humano?
- O que fazer ao peixe, no caso das instituições de beneficência, por desinteresse, recusarem a doação?
Quando o pescador lúdico, efectua a captura dum troféu de pesca, deve automaticamente assumir, não só as responsabilidades, mas também usufruir dos seus direitos.

 

Proposta de Alteração
Propomos que se proceda á reformulação do Artigo 10º da Portaria 868/2006, de forma, a que seja salvaguardado o direito de propriedade, do pescador sobre o peixe.

 

Portaria 868/2006
Artigo 11º

 

Limites à captura diária
1 - O peso máximo total de capturas diárias de peixes e cefalópodes autorizado na pesca lúdica é de 10 kg por praticante devidamente licenciado, podendo ser capturados e retidos, um ou mais exemplares, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.
2 - O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, excepção dos perceves, cujo peso máximo é de 0,5 kg.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a bordo de uma embarcação existam três ou mais praticantes, o limite máximo de capturas não pode exceder 25 kg, com excepção das embarcações registadas na actividade marítimo-turística.
4 - Quando tenham sido atingidos os pesos máximos a que se referem os n.os 1 a 3, é proibido continuar a pescar, excepto em competições de pesca desportiva.
5 - As capturas em competições de pesca desportiva que ultrapassem os pesos referidos nos n.os 1 a 3 devem ter o destino estabelecido no artigo 10.o, desde que se verifiquem os condicionalismos aí estabelecidos.
6 - É proibida a retenção ou comercialização por parte das empresas marítimo-turísticas ou respectivos trabalhadores de quaisquer espécimes capturados no exercício da pesca turística.
7 - Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas, o pescado apenas pode ser transportado pelo praticante de pesca lúdica que efectuou a captura.

 

Argumentação
Não basta estabelecer limites de captura diários, definidos com base no combate ao comércio ilegal das capturas, resultantes da actividade da pesca lúdica. Consideramos que a definição dos limites de captura diários, está intrinsecamente ligada a outros factores, esses sim primordiais na definição dos limites.

Nem acreditamos que os limites diários regulamentados, em relação à pesca lúdica, sejam a panaceia necessária.

Neste sentido, estamos convictos que é urgente proceder á alteração da actual legislação, a qual peca, porque assenta sobre conceitos, que não se coadunam com o actual estado dos recursos marinhos.
A legislação ignora o conhecimento científico, ou seja, os estudos realizados pela comunidade científica sobre a matéria em questão.
As consequências da sua aplicação, têm um efeito contrário à gestão sustentada dos recursos marinhos, pelo que urge a sua alteração.
Os tamanhos mínimos fixados na legislação, são no geral, subdimensionados e desajustados da realidade biológica, permitindo ao pescador reter exemplares que em muitos casos são juvenis, ou seja, imaturos sexualmente.
Assim sendo, a imposição de limites de capturas diárias por dia e por pescador, baseados no peso total do pescado, constitui séria ameaça para a delapidação dos recursos marinhos porque, ao ser impossível manter o pescado vivo durante longos períodos de tempo, permite ao pescador (logo que os limites sejam atingidos), definir o critério de libertação do pescado, acabando por o libertar depois de morto.

O critério de libertação do pescado, é invariavelmente baseado na menor qualidade gastronómica dos espécimes capturados, em detrimento dos baixos pesos/medidas mínimas, o que não se coaduna, com o que uma gestão moderna de pesca de âmbito conservacionista e responsável aconselha.

 

Proposta de Alteração
Com base no exposto, valorizado pelas fontes e referências científicas disponíveis, que serviram de base a este documento, propomos que se proceda às seguintes alterações ao Artigo 11º da Portaria 868/2006:
1 - Abolir quaisquer limites de captura baseados no peso total de pescado por dia por pescador, quer em relação à pesca lúdica, quer em relação à pesca desportiva de competição, equiparando os dois exercícios porquanto em relação ao último a actual legislação já o prevê.
2 - Alterar os tamanhos mínimos de captura fixados na legislação, para valores que garantam a sustentabilidade das espécies, isto é, que garantam no mínimo a maturidade sexual e um período reprodutivo. Essas medidas mínimas devem ser baseadas em estudos técnico-científicos credíveis, nomeadamente com base em artigos científicos nacionais e internacionais com arbitragem, ou em relatórios técnicos de reconhecida idoneidade.

Assim sendo, propomos as seguintes alterações em relação às medidas mínimas existentes:

 

Proposta de tabela de tamanhos mínimos de captura

Designação Popular

Designação Cientifica

Tamanho mínimo de captura

Bica

Pagellus erythrinus

25 cm

 

Corvina-legitima

Argyrosomus regius

50 cm

Dourada

Sparus aurata

25 cm

 

Faneca

Trisopterus luscus

(a)

 

Ferreira

Lithognathus mormyrus

20 cm

 

Pargo-legitimo

Pagrus pagrus

25 cm

 

Robalo-legitimo

Dicentrarchus labrax

42 cm

Salema

 

Sarpa salda 20 cm

Sargo-Safia

Diplodus vulgaris

20 cm

Sargo-legitimo

Diplodus sargus cadenati

20 cm

Sargo Veado

 

Diplodus cervinus cervinus

25 cm

Sargo-Alcorraz

Diplodus annularis

13 cm

Safio

 

Conger conger

70 cm

(a) Propõe-se a eliminação da medida mínima dado que esta espécie morre quando é recuperada até à superfície (a sua libertação viva é impossível).
3 - Assegurar que o período reprodutivo para cada espécie se realize com a menor perturbação possível, impondo um período de defeso para as espécies consideradas ameaçadas, a aplicar sem excepções pelos pescadores lúdicos, pelos pescadores desportivos em competição e pela pesca comercial/profissional.
Estes períodos de defesos, devem ser baseados em estudos técnico-científicos credíveis, nomeadamente com base em artigos científicos nacionais e internacionais com arbitragem, ou em relatórios técnicos de reconhecida idoneidade.
Assim sendo, propomos o estabelecimento destes períodos de defeso:

 

Proposta de período de defeso para espécies ameaçadas

 

Designação Popular

Designação Cientifica

Período de interdição total de pesca (Defeso)

 

Ferreira

Lithognathus mormyrus

1 de Junho a 31 de Agosto

 

Robalo-legitimo

Dicentrarchus labrax

1 de Dezembro a 28 de Fevereiro

Sargo-legitimo

Diplodus sargus cadenati

1 de Janeiro a 31 de Março

 

4 - Em zonas de grande sensibilidade ecológica, maternidades (referimo-nos a lagoas e semelhantes) de grande número de espécies, que seja imposto um defeso integral, porque estas, sendo áreas naturais de reprodução e crescimento, são incontornáveis para a preservação da fauna marítima.
5 - Que para diferenciação do pescado, objecto de captura na actividade de pesca lúdica, seja obrigatória a marcação de todos os exemplares capturados, antes do abandono do local de pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, quando seja exercida em embarcação, através da aplicação de um corte na respectiva barbatana caudal, de forma a que a extremidade posterior da barbatana se mantenha intacta, conforme indicado nas figuras abaixo reproduzidas

figura_das_barbatanas_posteriores_site.jpg

6 - As proibições constantes dos pontos 2, 3 e 5, devem ser estendidas à retenção e transporte do pescado, que não cumpra com essas obrigações.
No caso de espécies que possam ser produzidas por aquicultores, a sua comercialização no período de defeso deverá ser acompanhada de provas inequívocas da sua proveniência de instalações de aquicultura devidamente licenciadas, o que aliás já acontece normalmente, merecendo contudo uma maior atenção e vigilância, em consequência do objecto desta proposta.
7 - Na apanha lúdica, entendemos que o limite de capturas diárias permitido, para ser justo e racional, se deverá situar entre os 2 kg e os 3 kg, quantidade que vai ao encontro dos hábitos das comunidades costeiras, que, muitas vezes, encontram neste recurso um importante suplemento alimentar.
Excluímos desse limite o mexilhão e o ouriço, (por se tratarem de espécimes que absorvem grandes quantidades de água) e também a ostra, (esta por lhe acrescer o elevado peso da concha), pelo que os actuais 2 kg, devem ser aumentados para 10 kg.
Entendemos também, que o total das capturas diárias na apanha lúdica, deve ser por espécie e não pelo peso total do resultado da apanha.

 

Portaria 868/2006
Artigo 12º

 

Licença
1 - O exercício da pesca lúdica, com excepção da apanha, está sujeito a licença, individual e intransmissível, a emitir pela DGPA, mediante o pagamento da respectiva taxa.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das normas legais que regulam a actividade, o exercício da pesca lúdica por menores de 16 anos não está sujeito a licença quando acompanhados por titulares de licença.

3 - Exceptuam-se ainda da obrigatoriedade de licença os indivíduos não nacionais que participem em provas desportivas internacionais, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nas mesmas.

4 - A licença para o exercício da pesca lúdica é mensal, anual ou trianual, sendo de um dos seguintes tipos:
a) Apeada, exclusivamente para o exercício a partir de terra;
b) Para o exercício a bordo de embarcação e a partir de terra;
c) Para o exercício da pesca submarina, incluindo o exercício nas modalidades a que se refere a alínea b).
5 - Os praticantes de pesca lúdica na modalidade turística podem, para além das licenças a que se refere o número anterior, obter uma licença diária.
6 - A DGPA pode, mediante protocolo, delegar noutras entidades a emissão de licenças, caso em que, como contrapartida dessa prestação de serviços, estas podem receber, mediante condições a acordar, um montante da percentagem da receita da DGPA relativa às taxas cobradas.

 

Argumentação
Não contestamos e nunca contestámos, a existência de uma licença de pesca lúdica.
A forma e formato encontrado para a licença, estão desajustados, quando os mesmos deveriam ser utilizados, (à semelhança da licença de pesca desportiva em águas interiores), como fonte de informação e formação dos seus portadores.
Contudo, em relação ao ponto 5, é da mais elementar justiça, que para além da pesca lúdica em modalidade turística, também qualquer praticante possa obter uma licença diária. Isto porque a actual legislação, obriga o pescador ao licenciamento pelo prazo mínimo de um mês e o que acontece é que quer na pesca apeada, quer na pesca embarcada, o fomento e divulgação da pesca lúdica se faz através da presença de iniciantes os quais, por vezes não têm imediata necessidade de se licenciarem por um período, diferente daquele que vão utilizar.
O mesmo acontece com a presença de pescadores tradicionalmente apeados e que esporadicamente são convidados para jornadas de pesca em embarcações recreativas.
Embora a licença de pesca lúdica não seja contestada, em nosso entender o valor cobrado, apresenta-se desajustado, com valores especialmente desequilibrados no que concerne aos praticantes reformados, aos deficientes e aos jovens.
Os reformados, assim como os deficientes, porque merecem um estatuto diferente, por exemplo, nas contribuições e impostos, na aquisição dos passes sociais de transporte e significativas reduções em alguns serviços, não é portanto compreensível, que não estejam isentos do pagamento deste licenciamento, quando após uma longa vida produtiva, se dedicam a uma actividade de lazer, que lhes permite usufruir de uma saudável qualidade de vida.
Da mesma forma, em nossa opinião, não é também compreensível, que os jovens com menos de 18 anos, não possam usufruir de condições idênticas às que entendemos serem justas para os reformados. No caso dos jovens, porque lhes ensinamos e assim desejamos, que pratiquem uma actividade saudável, formativa, e com profunda educação ecológica. Assim sendo, não é igualmente compreensível, que os jovens não licenciados, porque menores de 16 anos, só possam exercer a actividade, quando acompanhados de um portador de licença.
O futuro dos recursos marinhos e da pesca lúdica, passam pela informação e formação dos actuais praticantes, mas mais importante, é incentivar e formar os futuros praticantes, incutindo-lhes o gosto pela prática da actividade e o respeito pela preservação dos recursos. O fruto dessa acção irá responsabilizá-los e fazer deles a par dos agentes fiscalizadores, os futuros guardiães dos recursos naturais
É pois, com base nos conceitos da preservação, justiça, formação, educação e fiscalização, que nós pescadores lúdicos, encontrámos a base desta contestação.
Em relação ás receitas provenientes do licenciamento
Neste contexto e em relação às receitas do licenciamento da pesca lúdica a Comissão para a Defesa da Pesca Lúdica e dos Recursos Marinhos, deseja contribuir com o seguinte:
Os valores gerados pela aplicação desta legislação, quer no licenciamento, quer através das coimas aplicadas aos infractores, devem ser investidos, exclusivamente na actividade a que lhes deu origem e em todas as outras que contribuam para o seu exercício e desenvolvimento.
Os recursos marinhos, como aliás outros, são património de todos os cidadãos e assim sendo, é responsabilidade do Estado, reconhecer a sua importância, preservar a sua utilização, regulamentar a sua exploração, acautelar a sua destruição, garantindo o usufruto sustentado pela presente geração, assegurando finalmente a sua existência, para as gerações futuras.

 

Constituição da República Portuguesa
Artigo 9.º.

 

(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território
Para que isso aconteça, é indispensável no presente, legislar bem, reforçar os meios humanos intervenientes afectos à fiscalização, fortalecendo as instituições envolvidas, esclarecendo inequivocamente as missões que lhes são atribuídas, destinando e promovendo a formação de todos os agentes envolvidos, produzindo incentivos e apoios à comunidade técnico-científica, disponibilizando os meios financeiros necessários a todo este universo.
O licenciamento da pesca lúdica e desportiva, não resulta de um serviço prestado pelo Estado, mas sim, de uma contrapartida. Os pescadores lúdicos e desportivos pagam uma taxa de licenciamento, que permite ao licenciado um benefício concreto, que se traduz na exploração de bens que são do domínio público.
Consideramos assim desejável, que o valor da taxa aplicada pelo licenciamento da nossa actividade reforce os meios de fiscalização da pesca, os meios de salvamento no mar, os meios de combate á poluição marítima, o financiamento de organismos que promovam o estudo científico, a formação geral e global de todos os intervenientes.
Não é nossa intenção avaliar a oportunidade e necessidade que originaram a criação do aludido Fundo, pois, certamente, os motivos serão válidos, nomeadamente, os de natureza social.
Mas porque assim entendemos, não nos parece razoável, que parte das receitas provenientes da taxa aplicada ao licenciamento da pesca lúdica, reverta para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, como a actual legislação prevê.

 

Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto).
“…O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca “..visa providenciar uma compensação salarial aos profissionais que, por razões de ordem vária, se vêem na impossibilidade de exercer a sua actividade...”

 

Decreto-Lei nº197/2006 de 11 de Outubro
Artigo 12º
1— Constituem receitas do Fundo:
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela de infracções ao regime geral da pesca;
Os pescadores lúdicos e desportivos, aliás como a pesca comercial/profissional, exploram os mesmos recursos marinhos, os quais, como anteriormente referimos, entendemos ser, património de todos os cidadãos
O direito, de capturar as espécies marinhas, implica a obrigação de as efectuar de forma sustentada, constitui um dever, quer para pescadores lúdicos, quer para os desportivos/competição, quer para os comerciais/profissionais.
Contudo, o Estado, ao destinar parte do valor das taxas obtidas com o licenciamento da pesca lúdica e desportiva, para dotação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, está a discriminar cidadãos, os cidadãos que são pescadores lúdicos, os cidadãos que são pescadores desportivos/competição, e a contribuir para o favorecimento de outros cidadãos, os pescadores profissionais e os armadores de pesca.
Aos agricultores, por exemplo, são atribuídos subsídios e compensações, por motivos semelhantes aos mencionados no Artigo 4º do Decreto-Lei 119 / 2006.

 

Decreto-Lei nº197 / 2006 de 11 de Outubro
Artigo 4º
Constitui fundamento da atribuição do Fundo;

 

“...falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade competente, implicando o condicionamento ou encerramento daquela durante, pelo menos, 8 dias consecutivos...”

 

“...Interdição de pescar por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas, com a duração mínima de oito dias consecutivos...”

 

“...Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies...”

 

“...Impossibilidade do exercício condicionantes decorrentes... limites previstos na regulamentação comunitária...”

 

As condições meteorológicas adversas, o fenómeno migratório das espécies, as paragens necessárias ao defeso das espécies, podem não fazer parte dos riscos normais da actividade da pesca profissional/comercial, na opinião dos governos, mas assim sendo, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, em nosso entender, deve ser financiado com os impostos de todos os cidadãos, à semelhança do que acontece com outros fundos, em circunstâncias semelhantes.
Reiteramos assim que, a legislação actual é injusta, discriminatória, quiçá, ilegítima, porque sobretudo, viola os valores éticos, da moral pública.
É injusta porque é através de parte das receitas geradas com o licenciamento da actividade da pesca lúdica, que se atribuem compensações a quem explora intensamente os recursos marinhos, que se recompensa quem é o principal responsável pela catastrófica situação a que chegaram os pesqueiros nacionais.
É injusta e ilegítima, em nosso entender, pelo facto dos pescadores lúdicos e desportivos, serem colocados na condição de dupla vitima, ou seja, são afectados pela consequência da delapidação dos recursos marinhos e através de parte do produto gerado pelo licenciamento da sua actividade, contribuem para as compensações, que são atribuídas aos principais responsáveis pela delapidação.
É discriminatória porque, os pescadores lúdicos, também estão sujeitos aos mesmos constrangimentos, nomeadamente às condições meteorológicas adversas, às interdições de natureza ambiental, aos defesos, às imposições previstas na regulamentação comunitária, contribuindo, sem serem contribuídos, o que aliás prescindem.
Sejamos honestos. Os pescadores lúdicos e desportivos, são igualmente afectados pela escassez dos recursos, pelas regras desadequadas, pela fiscalização que exigem e se revela ineficaz, para não afirmarmos, inexistente. Todos os dias se confrontam com, malhagens ilegais, colocadas na maioria das vezes a distâncias não permitidas, à verificação do exercício da pesca profissional/comercial em áreas interditas e ao desrespeito pelas recomendações dos organismos, que se dedicam à investigação das pescas.

 

Decreto-Lei nº 246 / 2000 de 12 de Maio.
“...o elevado nível de depauperização em que se encontram muitos pesqueiros tradicionais e a condição degradada de um número elevado de espécies, com relevo para as demersais, tem vindo a suscitar, na última década, uma crescente preocupação para o futuro da pesca comercial...”

 

Será admissível o actual estado das coisas?
Quem contribui para o esgotamento irremediável dos recursos, contribuindo lentamente para a escassez das espécies, para a sua breve extinção, a qual, todos nós queremos evitar?
A pesca comercial/profissional deve gerar as receitas necessárias à sua existência, deve gerar o seu contributo social para quem produz, prevendo não o poder fazer, à semelhança de outras actividades económicas.
Os fundos desta natureza, são normalmente dotados através de receitas adequadas, através dos impostos arrecadados pelo Estado, provenientes da capacidade contributiva, através da colecta sobre os rendimentos do trabalho e/ou património.
Da forma como nos é imposta, a taxa de licenciamento sobre a actividade da pesca lúdica, é cega e pouco honesta, quando se destina a um Fundo que não tem fundo.

 

E teremos que voltar a falar dos reformados.

 

Que justiça, impondo aos reformados, que como sabemos recebem na sua maioria uma pensão inferior ao salário mínimo nacional, que contribuam através do licenciamento da pesca lúdica e desportiva, para a garantia e manutenção da remuneração mínima dos pescadores profissionais e armadores, nas condições que a lei prevê?
Em todo o processo de legislação e regulamentação da pesca lúdica e desportiva, é patente uma confrangedora ausência de sensibilidade, transparência e consequentemente inexistência de credibilidade.
As acções desenvolvidas pela Comissão para a Defesa da Pesca Lúdica e dos Recursos Marinhos, têm como objectivo, defender a pesca lúdica e os recursos marinhos, rejeitando sempre e sem concessões, os interesses particulares.

 

As organizações que estão reunidas nesta Comissão, disponibilizam-se para colaborar na produção de uma boa legislação e assim sendo, propõem:

 

Que as receitas obtidas com o licenciamento da pesca lúdica e as coimas aplicadas aos infractores, revertam integralmente para:

 

- A formação e o reforço dos meios de fiscalização

 

- O reforço e apetrechamento dos meios de salvação no mar

 

- O reforço e apetrechamento dos meios de combate à poluição

 

- O financiamento da investigação científica relacionada com os recursos marinhos

 

- A divulgação, formação e o desenvolvimento da pesca e do pescador lúdico.

 

20 de Dezembro de 2007
A Comissão Para a Defesa da Pesca Lúdica e dos Recursos Marinhos

 

FONTES E REFERÊNCIAS
Constituição da Republica Portuguesa, Decreto-Lei nº 311/99, Decreto-Lei nº 246 / 2000, Decreto-Lei nº 197/2006, Portaria 488/96, Portaria 868/2006
http://www.dgpa.min-agricultura.pt/portal/page?_pageid=33,1&_dad=portal&_schema=PORTAL
http://www.horta.uac.pt/projectos/Saber/200407/Diplodus.htm
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